
Foi publicada a Medida Provisória n° 1.171 (MP 1171), aos 30 de abril de 2023, que altera substancialmente as regras de tributação de pessoas físicas domiciliadas no Brasil que possuam aplicações financeiras, empresas controladas e trusts localizados no exterior. Entenda os principais pontos.
1. Regra geral sobre tributação pela pessoa física de investimentos, empresas controladas e trusts, situados no exterior
A partir de 01 de janeiro de 2024, os rendimentos gerados de : (i) aplicações financeiras, (ii) lucros de controladas e (iii) trusts, situados no exterior, passam a ser tributadas uma vez no ano, de maneira separada, por meio da declaração de ajuste anual.
Houve também alteração relevante das alíquotas, passando a ser a seguinte:
0% para parcela dos rendimentos anuais de até R$ 6.000,00
15% para parcela de rendimentos anuais entre R$ 6.000,00 e R$50.000,00
22,5% para parcela dos rendimentos anuais que supera R$ 50.00,00
1.1. Tributação dos rendimentos financeiros
Do que foi dito acima, a tributação dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras situadas no exterior passa a ter tributação anual, na Declaração de Ajuste Anual (DAA). Esses investimentos serão submetidos à incidência de Imposto de renda na pessoa física no período de apuração em que forem efetivamente percebidos.
A MP 1.171 trata o investimento financeiro de maneira bem vasta, a exemplo depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.
Já o rendimento desses investimentos é considerado pela MP 1171 como toda remuneração produzida pelas aplicações financeiras, sendo o caso de juros, comissões, variação cambial de moeda, comissões, ágio, participações nos lucros e dividendos, incluindo ganho na venda de ações de empresas não controladas em bolsa de valores no exterior.
1.2. Tributação do lucro das controladas situadas no exterior : regra de não-diferimento
O governo trouxe também novas regras a fim de evitar o diferimento no pagamento de lucro de empresas controladas aos seus sócios residentes no Brasil. De acordo com a MP 1171, todos os anos, os sócios residentes no Brasil deverão pagar imposto de renda sobre o lucro gerado pelas empresas offshore controladas mesmo que os sócios decidam por não distribuir os lucros.
Isso vale para empresas localizadas (i) em país de tributação favorecida, regime fiscal privilegiado, ou (ii) que apurem renda ativa própria inferior a 80% da renda total.
Assim, para lucros gerados a partir de 1° de janeiro de 2024, serão tributados durante o a ano “X” serão tributados no dia 31 de dezembro do ano “x”.
Um ponto importante é o conceito de controlada no exterior. De acordo com a MP 1171, são considerados entidades controladas no exterior as sociedades e demais entidades, em que a pessoa física (i) detiver direitos que lhe assegure preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger maioria de seus administradores; ou (ii) possuir, direta ou indiretamente e em conjunto com pessoas vinculadas mais de 50% de participação no capital social, ou direito de participação nos lucros.
Já o conceito de pessoa vinculada abarca os mais diversos casos, se ligados a (i) cônjuge, companheiro ou parente, até 3 grau; (ii) pessoa jurídica cujos direitos ou administradores forem cônjuges ou companheiros, ou parentes de até 3° grau.
1.3. Tributação dos trusts no exterior
Pela primeira vez, existe norma federal sobre o aspecto tributário dos trusts. Para a MP 1171, na instituição do trust, seus bens e direitos devem ser declarados pelo seu instituidor, devendo ser transferida essa responsabilidade ao beneficiário no momento de distribuição ou em caso de falecimento do instituidor.
Em decorrência dessa análise, a partir de 2024, os rendimentos e ganhos de capital detidos por um trust no exterior deverão tributados na pessoa física de seu titular da mesma maneira dos rendimentos financeiros, se forem detidos por pessoas físicas, ou se trust mantiver investimentos por meio de suas empresas offshore, deverão ser tributados os lucros da controlada conforme a MP.
Já as distribuições feitas pelo trust aos seus beneficiários, se forem a título gratuito, serão consideradas como doação, no caso de transmissão em vida, ou herança, na transmissão em razão de falecimento.
2. Atualização dos bens e direitos no exterior
A pessoa física domiciliado no Brasil poderá atualizar seus bens e direitos no exterior em sua declaração de imposto de renda se realizar o pagamento de uma alíquota excepcional de imposto de renda de 10%. Essa atualização será feita pelo valor de mercado aos 31 de dezembro de 2022.
Nesse caso, será necessário realizar o recolhimento do imposto até 30 de novembro de 2023.
A MP 1171 deverá ser analisada pelo Congresso Nacional em 60 dias, podendo ser esse prazo prorrogado por mais 60 dias. Caso o Congresso não converta essa MP em Lei, ela irá perder sua eficácia.
Para mais informações sobre esse tema, nossa equipe fica à disposição.
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