Deve ser considerado o evento que acontecer primeiro: ou a data do vencimento da obrigação ou o pagamento da dívida
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que o momento do fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a ser recolhido por uma empresa que faz pagamento à pessoa jurídica no exterior no primeiro evento que acontecer primeiro: ou a data do vencimento da obrigação ou o pagamento da dívida.
O STJ, em REsp 186.227, jul. 18/08/2020, reformou acordão do Tribunal Regional Federal da 3° região (TRF3) que era favorável ao fisco. Trata-se de litígio em que a empresa havia feito pagamento à empresa sediada no exterior, em razão de contrato de distribuição de programa de computador.
Em vista deste fato, a empresa brasileira se viu obrigada a reter IRRF sob tal soma, na qualidade de responsável tributária, por força do art. 685 do antigo Regulamento de Imposto de renda (RIR/99).
Os pagamentos haviam sido feitos nas datas de vencimentos das parcelas, o que fez com que a Receita Federal autuasse, sob o fundamento de que o IRRF deveria ser recolhido em momento anterior, que seria o da realização do mero registro contábil da dívida.
A empresa entrou com recurso especial ao STJ pedindo reforma da decisão proferida pelo TRF3 já que conforme a empresa recorrente a disponibilidade jurídica ou econômica do imposto de renda não deveria ocorrer do mero lançamento contábil, mas, sim, da efetiva remessa dos valores ao exterior ou na data do vencimento das parcelas da dívida, o que acontecesse primeiro desses dois atos, seria o fato gerador da exação.
O Ministro do STJ, Napoleão Nunes Mais Filho, esclareceu que, em razão do art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN) a escrituração contábil não seria entendida nem como a disponibilidade jurídica nem econômica da renda.
Para o Ministro a escrituração contábil de débito futuro não equivale à disponibilidade econômica já que o dinheiro ainda não está sob a posse direta da pessoa jurídica credora.
Ainda ressaltou que a escrituração também não seria equivalente à disponibilidade jurídica tendo em vista que o lançamento contábil, anterior ao vencimento da dívida, não geraria nenhum direito à credora de exigir o pagamento da soma pela empresa brasileira, conforme o art. 315 do Código Civil.
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