Empresas podem ingressar com ação judicial para recuperarem os valores pagos nos últimos 5 anos
O Supremo Tribunal Federal (STF), em Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, decidiu de maneira definitiva no dia 8 de julho pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário maternidade.
O fundamento jurídico que prevaleceu foi que o salário maternidade não é uma verba salarial nem remuneratória, não podendo entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas, conforme os termos do artigo 28, §2º e da parte final da alínea "a", do § 9º, da Lei no 8.212/1991.
Isso significa que não é mais obrigatório o pagamento pelos empregadores da contribuição previdenciária de 20% sobre tais verbas.
Salário maternidade é um benefício previdenciário devido durante 120 dias do nascimento de filho ou em caso de adoção pago pelo INSS. Até o julgamento do STF, essa verba era considerada como salário normal devendo o empregado recolher 20% de contribuição previdenciário sobre essa verba.
Ação judicial
Tendo em vista a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sobre o salário maternidade, é possível que as empresas ingressem com ação judicial para recuperarem os valores pagos nos últimos 5 anos, devidamente atualizados pela Selic.
Na mesma ótica, a jurisprudência vem determinando que outras verbas, por não possuírem natureza salarial, não deveriam entrar na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas sobre a folha de salário, como é o caso da tributação do Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc... ) ou do adicional de 1/3 de férias, onde para esse último o STJ decidiu pelo seu afastamento.
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