Para ser válido, é imprescindível que o empregador e empregado assinem um contrato individual de maneira formal e por escrito
Temos observado que alguns empregadores não estão realizando alteração por escrito do contrato de trabalho com seus empregados quando o empregador se vale das medidas da Medida Provisória ( MP) 936/2020 de suspensão ou redução da jornada de trabalho e salário.
Esta postura é contrária a própria MP 936/2020. Por isso, é imprescindível que o empregador e empregado assinem um contrato individual de maneira formal e por escrito, com cada empregado.
Pois bem, a MP 936, em seu art. 8, § 1º, é enfática ao exigir que o contrato individual de trabalho seja pactuado por escrito. Vale ressaltar que o acordo é bilateral, ou seja, o empregado e empregador deverão concordar com os termos da alteração.
Já no caso de redução, a MP 936/2020, em seu art. 7º, II, é considerada um dos requisitos a respeitar, a necessidade de que alteração do contrato individual seja realizada por escrito.
Vale lembrar que as negociações individuais para redução de jornada e de salário de 50% e 70% somente poderão ocorrer para empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou, para trabalhador de nível superior que receba mais do que duas vezes o teto da Previdência Social (R$ 12.202,12). Para os demais casos, somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, conforme art. 12 da MP 936/2020.
Alteração formal e por escrito deverá tratar do prazo e valores de redução
Deverá nessa alteração contratual tratar dos percentuais de alteração do contrato de trabalho, se será de 25%, 50% ou 70% e qual será o período em que se dará essa alteração. Da mesma maneira, é fundamental que alteração do contrato faça referência ao período em que o mesmo será suspenso.
Lembre-se que a alteração do contrato para os casos de redução da jornada e redução proporcional tem um prazo máximo de 90 (noventa) dias. Depois desse prazo, deverá voltar a jornada e o salário nos moldes em que era estabelecido antes da MP 936.
Essa obrigação de alteração formal é ainda mais importante para evitar qualquer questionamento judicial futuro sobre datas e valores que foram alterados, dando ainda mais segurança jurídica a alteração.
Não se pode olvidar que alteração contratual que não seja feita por escrito pode ser interpretado em juízo como tendo o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar as leis trabalhistas (nos termos do art. 9 da CLT), e, nesse caso, poderá ser anulada a alteração contratual.
Como as partes devem agir na impossibilidade ou dificuldade de assinarem e trocarem as vias físicas do acordo?
A regra geral é que o contrato para ter validade deverá ser assinado pelas partes. Se as partes possuem certificado digital, ele poderá ser assinado o digitalmente para que, assim, tenha validade.
Mas na dificuldade de sair na rua ou se deslocar, e respeito às recomendações de isolamento social, a opção é que cada parte assine a alteração ao contrato e envie à outra suas respectivas vias, digitalmente, por e-mail.
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