Medida não impacta estrangeiros residentes no Brasil ou que tenham cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro
Em decorrência da pandemia do covid-19, o governo brasileiro restringiu, por mais 30 dias, a entrada no Brasil de estrangeiros por via aérea. Essa medida transcrita na portaria interministerial n° 203, começou a valer a partir do dia 28 de abril de 2020.
Entretanto, a restrição de entrada no Brasil não se aplica ao:
brasileiro, nato ou naturalizado;
imigrante com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;
profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;
funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro;
estrangeiro:
a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;
b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público; e
c) portador de Registro Nacional Migratório;
transporte de cargas;
passageiro em trânsito internacional, desde que não saia da área internacional do aeroporto e que o país de destino admita o seu ingresso; e
pouso técnico para reabastecer, quando não houver necessidade de desembarque de passageiros das nacionalidades com restrição.
Caso o estrangeiro não respeite tal obrigação, ficará sujeito às sanções de ordem civil, administrativa e penal, assim como será repatriado ou deportado imediatamente, e não poderá ser concedido pedido de refúgio.
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